Planejamento Sucessório e Patrimonial

A gestão e a sucessão de patrimônio pessoal e familiar concentram elevados riscos e custos quando não (ou mal) planejados, ou oportunidades quando adequadamente planejados.

Quando inexiste planejamento, verificamos com frequência estruturas que implicam tributos mais elevados, riscos de conflitos familiares e de perdas patrimoniais.

O Brasil é um dos países com maior carga tributária na América Latina. Há, entretanto, diferentes tratamentos tributários para diferentes situações, de modo que a estrutura aplicada aos negócios jurídicos é determinante no custo tributário de cada operação, sejam estruturas de gestão patrimonial, operacional ou voltadas à sucessão.

Se considerarmos apenas os tributos incidentes sobre as movimentações patrimoniais decorrentes de doações, sucessões e heranças, a nossa carga tributária ainda é bem inferior à praticada nos países europeus e nos Estados Unidos da América, por exemplo, o que tem servido de argumento para propostas legislativas voltadas ao aumento de tributos desta natureza. Assim, a falta de antecipação aos aumentos em questão, conforme já havido em alguns Estados e que continua sendo objeto de estudo pelo Governo Federal e pelos Governos Estaduais, também eleva o impacto financeiro nestes casos.

Além disso, conflitos familiares são bastante comuns, principalmente quando não há um alinhamento prévio de expectativas, condutas e destinação patrimonial. Todas essas implicações refletem diretamente em perda de patrimônio. Nos casos de conflito, as perdas costumam ser exponenciais, forçando a liquidação de ativos a valores inferiores aos reais.

Quando há planejamento, mas sem a devida atenção a todos os aspectos jurídicos relevantes, o resultado é ainda pior, implicando custos ainda mais elevados e muitas vezes inviabilizando a readequação da estrutura aos objetivos inicialmente almejados. A legislação brasileira é bastante complexa e exige atenção a todos os detalhes tributários, sucessórios, cíveis, societários, familiares, regulatórios, dentre outros.

Qualquer equívoco pode resultar em elevadas multas e indenizações, custos com discussões judiciais e anulação de atos praticados.

Além dos aspectos jurídicos, a desatenção às questões específicas dos proprietários, dos seus interesses, objetivos e riscos específicos é capaz de potencializar um conflito em vez de evitá-lo, ou, ainda, de se transformar em uma estrutura ainda menos eficiente e dilapidadora do patrimônio.

Com a execução de um planejamento patrimonial e sucessório eficiente, entretanto, é possível não só evitar, de forma lícita e segura, a incidência de carga tributária mais elevada, como também criar regras de relacionamento entre os herdeiros que permitam a redução de riscos e a preservação dos bens da família. Mais que sua preservação, a estruturação adequada permite, ainda, sua melhor gestão para multiplicação dos retornos financeiros.

Em resumo, o planejamento patrimonial e sucessório adequado resulta em: gestão eficiente; aumento de riqueza; redução de custos, inclusive tributários; relacionamentos harmônicos; mitigação de conflitos; e preservação do patrimônio.

Constituição de Holdings

Holdings são as sociedades constituídas com a finalidade de deter (do inglês ‘to hold’) e administrar bens móveis e imóveis e direitos, incluindo, sem limitação, participações societárias. A constituição de uma sociedade holding é muitas vezes um instrumento eficiente para gestão patrimonial e sucessão familiar. Permite o aproveitamento de tributos mais baixos em determinadas situações e o isolamento de conflitos familiares, evitando prejuízos a eventuais sociedades operacionais das quais sejam sócias, além de substituir a posterior partilha de bens pela partilha de quotas sociais.

Se compararmos, por exemplo, a tributação incidente na administração (venda e/ou aluguel) de bens imóveis, caso a holding constituída seja optante pelo regime tributário do lucro presumido, a tributação poderá ser mais vantajosa do que a imposta à pessoa física, conforme vemos abaixo:

Aluguel de Imóveis

Pessoa Física: Até 27,5% sobre a receita.

Pessoa Jurídica (Lucro Real): 34% sobre o lucro + 9,25% sobre a receita. Carga máxima: 43,25%.

Pessoa Jurídica (Lucro Presumido): 14,53% sobre a receita.

Venda de Imóveis

Pessoa Física: 15% a 22,5% sobre o ganho de capital.

Pessoa Jurídica (Lucro Real): 34% sobre o lucro + 9,25% sobre a receita. Carga máxima: 43,25%.

Pessoa Jurídica (Lucro Presumido): 6,73% sobre a receita.

Além das vantagens tributárias, a estruturação de uma ou mais holdings permite a gestão especializada, que pode ser exercida por um dos sócios ou até ser terceirizada a um administrador profissional, podendo também contar com estruturas mais completas, conforme o nível de governança mais adequado à realidade da empresa.

Em termos sucessórios, pode ser interessante quando se deseja preservar patrimônio familiar e destiná-lo à geração de renda para a família, mesmo após a sua transferência aos herdeiros.

Ocorrendo a constituição de holding, é também recomendável a estruturação de acordo de sócios, pelo qual são previamente estabelecidas regras e diretrizes a serem observadas no relacionamento entre os sócios, na destinação e administração do patrimônio e nas deliberações sociais. Também podem ser previstas regras de sucessão e requisitos para o ingresso de familiares na gestão da sociedade, evitando-se que isto ocorra em prejuízo dos interesses da empresa. Não raramente, a constituição de holding pode estimular os herdeiros a acompanhar com maior proximidade a gestão do patrimônio familiar.

Há, entretanto, que ser avaliada sua conveniência e adequação aos interesses conforme os objetivos de cada bem e das vontades sucessórias. O patrimônio, uma vez transferido à holding, passa a ser de propriedade da pessoa jurídica. Logo, esta é quem define sua destinação e seus frutos compõem o resultado do qual todos os sócios participam. Os herdeiros, tendo ingressado na sociedade, passam a ser sócios e, portanto, deve-se cuidar para não transformar um eventual conflito familiar em um conflito societário.

Antecipação da Legítima

Uma das estruturas mais utilizadas de planejamento sucessório é a antecipação da legítima. Trata-se da transferência em vida de parte ou totalidade da propriedade de determinado patrimônio aos herdeiros. Desta forma, antecipa-se a partilha dos bens, evitando disputas futuras na individualização da parte de cada herdeiro na herança, e antecipa-se a incidência tributária, o que, se por um lado implica um custo presente direto, por outro evita a aplicação de cargas tributárias mais elevadas resultantes de alterações legislativas, medida que tem sido amplamente debatida entre os congressistas há algum tempo.

Outra vantagem é evitar eventual necessidade futura de liquidação de um bem por valor inferior ao valor de mercado para arcar com os custos da sucessão. Além da antecipação do imposto, não havendo conflito, o inventário também pode acabar sendo evitado ou simplificado.

A antecipação pode ser realizada com reserva de usufruto vitalício, mantendo o controle e os frutos do bem (ou das quotas ou ações sociais) em favor do doador. Neste caso, em regra, parte do imposto incidirá quando da baixa do usufruto, pela alíquota então vigente, mas algumas legislações estaduais permitem expressamente sua antecipação, o que evita novamente a aplicação de carga futura eventualmente mais onerosa.

No entanto, é necessário avaliar adequadamente a vontade sucessória antes de se antecipar a legítima. Isto porque, ainda que seja possível manter o controle sobre os bens ou participações societárias doadas, transmite-se desde logo a sua propriedade, não sendo possível desfazer o ato (implicaria em nova transmissão, sujeita à vontade do herdeiro) e o doador realizar sua venda, nova doação ou oferecê-la em garantia a terceiro. Neste cenário, sendo objeto de antecipação da legítima as quotas ou ações da holding, embora estas não possam ser alienadas pelo doador, a própria holding poderá alienar os bens a ela conferidos e distribuir lucros ao usufrutuário.

Além disso, é necessário observar todos os detalhes da legislação e da jurisprudência (que tem alterado a interpretação e a aplicabilidade de algumas normas). Tanto para o aproveitamento de oportunidades (cláusulas especiais que refletem melhor os interesses do sucedido) como para a adequada observância das restrições à disposição capazes de gerar nulidades ou complicações. Especial atenção deve ser dedicada aos direitos sucessórios do cônjuge ou companheiro: um equívoco comum é acreditar que o regime da separação de bens exclui também o direito a herança – não exclui!

Na vasta experiência em planejamentos patrimoniais e sucessórios e na resolução conflitos familiares (com ou sem planejamento prévio), o que mais se destaca é o seu impacto financeiro (muitas vezes subestimado), construtivo quando bem planejado, ou destrutivo quando mal ou não planejado. Ainda que os instrumentos utilizados sejam na maioria das vezes os mesmos, cada situação apresenta suas peculiaridades e o que menos se verifica é uma fórmula padrão. Portanto, vale a pena a dedicação ao tema.

Marcelo Marco Bertoldi e Gustavo Pires Ribeiro são sócios da Área Corporativa do Marins Bertoldi Advogados.

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