O seguro de vida pode ser um ponto-chave para que, na ocorrência de alguma eventualidade, como o falecimento inesperado de um sócio por exemplo, a sucessão em uma empresa familiar seja bem-sucedida.
Existe uma espécie de seguro que visa fornecer liquidez imediata à empresa ou aos demais sócios para adquirirem as quotas de um sócio falecido. Com isso, evita-se o ingresso de herdeiros não qualificados para conduzir o negócio e permite-se que a empresa ou os outros sócios liquidem as quotas do sócio falecido mediante critérios de avaliação pré-estabelecidos e sem se descapitalizar, preservando a saúde financeira do negócio familiar.
Dessa maneira, aumentam-se as chances de o legado familiar transmitir-se de forma tranquila de geração para geração, contribuindo, portanto, para a perpetuidade da empresa.
O sócio da Valore Investimentos Gustavo Gubert explica que, em regra, o próprio sócio contrata o seguro e a empresa arca com o valor do prêmio, além disso, os beneficiários podem ser tanto os outros sócios quanto a própria empresa, a depender de qual for a melhor estratégia em cada caso concreto.
Assim, no caso de falecimento do sócio segurado, os beneficiários receberão o valor da indenização. Se os beneficiários forem os outros sócios, eles receberão o montante e comprarão as quotas do sócio falecido. Se a beneficiária for a própria empresa, ela absorverá as quotas e pagará os haveres do sócio a seus herdeiros ou a quem de direito. Importante destacar que essa relação deve estar regulamentada em contratos e atos societários, conferindo maior segurança a todos os envolvidos.
Portanto, um dos maiores benefícios desse seguro de vida é viabilizar a continuidade da empresa sem a interferência da família do sócio falecido, que por sua vez, estará amparada ao receber o valor dos haveres da sociedade, proporcional às quotas do sócio falecido, conforme de direito. Tudo é resolvido de forma rápida e eficiente, não deixando a família que acabou de perder um ente querido desamparada.
Além de contribuir para a perenidade da empresa, contratar um seguro de vida é uma forma de blindar o patrimônio investido, pois seu capital recebido à título de seguro é impenhorável (artigo 833 do Código de Processo Civil) e não está sujeito às dívidas do segurado (artigo 794 do Código Civil), afastando, por regra, o risco restrições judiciais.
Mais um benefício a ser destacado é a desnecessidade de o seguro de vida transitar por inventário, tornando seu pagamento ágil e sem a incidência de custas processuais e honorários advocatícios. Além disso, por não se tratar de herança, não há incidência de ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos).
Nota-se, portanto, que o seguro de vida pode ser um importante aliado das empresas no momento de um planejamento sucessório, ao tratar da sucessão, pois reduzirá o risco de conflitos e aumentará as chances de perpetuidade do negócio, sem descapitalizar e colocar em risco a saúde financeira da Sociedade em decorrência do falecimento de seus sócios.
Anna Caroline de Lima Escolaro
Advogada no escritório Souza Pereira Advogados em Curitiba, graduada pela Universidade Positivo em Curitiba / PR e Pós-Graduanda em Direito Civil e Empresarial pela Academia Brasileira de Direito Constitucional em Curitiba / PR.
Published in Artigos